Direito à Desconexão – Limites da Jornada de Trabalho e Uso de Tecnologia Fora do Expediente

A legislação trabalhista impõe limites à jornada de trabalho que o atual ambiente tecnológico tem colocado em xeque. 

Com a evolução dos direitos trabalhistas, é reconhecido ao trabalhador o direito à desconexão do trabalho, ou seja, o direito de não pensar sobre serviço em seus períodos de intervalo. Os intervalos tanto intrajornada quanto entre jornadas de trabalho concedidos aos empregados, como as férias anuais, são períodos em que o trabalhador tem direito de permanecer desconectados do trabalho. 

Esses intervalos são períodos, remunerados ou não, dentro ou fora da jornada de trabalho que tem por finalidade a reposição da energia gasta pelo trabalhador, assim como prover o maior convívio familiar, social, para alimentação etc. 

Nesse período, apesar de toda a tecnologia disponível, o trabalhador não pode estar por exemplo de posse do celular ou notebook da empresa para “caso” seja necessário no trabalho. 

Em verdade é dever da empresa criar um esquema e instrumentos para que o trabalhador não tenha que se manter à disposição das necessidades do empregador nos seus momentos de lazer. 

Tal direito à desconexão trata-se de um importante direito fundamental e a sua inobservância deve importar no reconhecimento de que o trabalhador prestava serviços fora do horário do expediente, cabendo à empresa o pagamento das horas extras correspondentes e danos morais. 

O IMPACTO DA TECNOLOGIA NA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 

Smartphones, e-mails e aplicativos de mensagens têm sido amplamente utilizados como ferramentas de trabalho, porém, tais ferramentas têm acarretado a invasão da vida privada do trabalhador. 

A expectativa de disponibilidade constante trouxe como desafio estabelecer fronteiras entre vida pessoal e profissional. 

Com isso, há impactos psicológicos e físicos do uso contínuo de dispositivos eletrônicos para o trabalho. 

LIMITES LEGAIS E PRÁTICOS DA JORNADA DE TRABALHO 

O judiciário tem analisado diversos casos de abuso da jornada de trabalho por meio de tecnologia fora do expediente.  

Há, por exemplo, situações em que são repassadas pelo empregador, em aplicativo de mensagens instantâneas, informações relacionadas ao trabalho, bem assim que era obrigatório acessar, ter conhecimento e responder estas informações mesmo após o término do expediente, sob pena de aplicação de advertência verbal. Nesses casos, considera-se que o trabalhador estava à disposição do empregador, devendo, portanto, responder pelo pagamento das horas extras correspondentes. 

A violação à desconexão não decorre do fornecimento pelo empregador de instrumentos telemáticos ou informatizados para uso fora do horário de trabalho, ainda que estes aparelhos possam servir para eventual convocação do empregado para o trabalho. Em verdade, a impossibilidade de desconexão decorre da limitação à liberdade do trabalhador durante seu período de descanso e se configura quando o trabalhador, pelo uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, continua submetido às ordens do empregador mesmo fora da sua jornada de trabalho. 

Por um lado, possibilidade de trabalho em home office traz a flexibilidade para o trabalhador e por outro a expectativa que o trabalhador mantém quanto ao empregado de que ele esteja sempre online. 

A importância de pausas e do descanso para a produtividade e bem-estar dos empregados está ligado também ao impacto do trabalho constante na saúde mental, causando consequências como o estresse, burnout e exaustão digital. 

RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS NO RESPEITO AO DIREITO À DESCONEXÃO 

Iniciativas dos empregadores que adotam políticas para garantir a desconexão dos seus empregados são essenciais. As mesmas ferramentas tecnológicas também podem ajudar a monitorar e respeitar o direito à desconexão. 

Em 2011, o art. 6º da CLT foi alterado passando a dispor que os meios telemáticos e informatizados de controle e supervisão se equiparam aos meios pessoais para fins de subordinação.  

O objetivo dessa alteração, contudo, não foi autorizar que a empresa viole o direito ao lazer e ao descanso ensejando o uso dos avanços tecnológicos sem desligar o trabalhador da prestação de serviço.  

Assim, a subordinação no teletrabalho, embora mais amena que a sujeição pessoal, ocorre através de câmeras, sistema de logon e logoff, computadores, relatórios, bem como ligações por celulares, rádios etc. Nesse contexto se deu a reforma da Súmula,428 II do C. TST, ficando assegurado, no caso de ofensa à desconexão do trabalho e ao direito fundamental ao lazer, o pagamento de sobreaviso.  

Do mesmo modo, políticas internas de comunicação e a definição de horários para contato com os empregados devem ser bem delimitadas para evitar essa situação. 

A supressão de tempo para que o trabalhador se realize, como ser humano, pessoal, familiar e socialmente é causadora de danos morais. 

Assim, se configura o dano moral quando o empregado tem ceifada a oportunidade de dedicar-se às atividades de sua vida privada, em face das tarefas laborais excessivas, deixando as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes, o lazer, a cultura, vilipendiado ficando o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.  

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