Deficiente Auditivo e Aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria da pessoa com deficiência no Brasil, incluindo os deficientes auditivos, possui características diferenciadas que visam garantir a inclusão social e financeira desse grupo de cidadãos. 

Com base na Lei Complementar n.º 142/2013, que regula a aposentadoria da pessoa com deficiência, esses segurados têm direito a se aposentar com regras específicas, seja por idade ou tempo de contribuição, levando em consideração o grau de deficiência. 

Nesse contexto, vamos trazer as diferentes formas de aposentadoria disponíveis para deficientes auditivos e as respectivas bases legais. 

Reconhecimento do Deficiente Auditivo como Pessoa com Deficiência. 

A Lei n.º 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI), define em seu artigo 2º que pessoa com deficiência é aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que podem, em certas situações, obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com muitas pessoas. 

Diante disso, os deficientes auditivos, que têm perda total ou parcial da audição em um ouvido ou em ambos, são reconhecidos como pessoas com deficiência. 

Esse reconhecimento é essencial, pois permite que os deficientes auditivos tenham acesso aos direitos garantidos pela legislação previdenciária, como a aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, com critérios diferenciados que respeitam as dificuldades enfrentadas por esse grupo na sociedade. 

Como funciona a Aposentadoria por Idade para Deficientes Auditivos? 

A aposentadoria por idade é uma das modalidades previstas para pessoas com deficiência, incluindo os deficientes auditivos, de acordo com a Lei Complementar n.º 142/2013, a qual estabelece que o segurado com deficiência poderá se aposentar por idade, desde que cumpra os seguintes requisitos: 

  1. Homens podem se aposentar aos 60 anos de idade, desde que tenham contribuído por pelo menos 15 anos como pessoas com deficiência;
  2. As mulheres podem se aposentar aos 55 anos de idade, com o mesmo período mínimo de contribuição de 15 anos com deficiência.

Além de cumprir os requisitos de idade e tempo de contribuição, é necessário comprovar a deficiência auditiva por meio de laudos médicos e avaliações que confirmem a condição de deficiência ao longo do período de contribuição. 

Essa modalidade de aposentadoria não diferencia o grau da deficiência, bastando que o segurado atenda aos requisitos de idade mínima e tempo de contribuição como pessoa com deficiência. 

Como funciona a Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Deficientes Auditivos? 

Outra modalidade de aposentadoria disponível para deficientes auditivos é a aposentadoria por tempo de contribuição, que tem regras mais flexíveis, pois não exige idade mínima. 

De acordo com a Lei Complementar n.º 142/2013, o tempo de contribuição necessário para aposentadoria é variável conforme o grau de deficiência, da seguinte forma: 

  1. Deficiência Leve:
  2. Homens podem se aposentar após 33 anos de contribuição;
  3. As mulheres podem se aposentar após 28 anos de contribuição.
  4. Deficiência Moderada:
  5. Homens podem se aposentar após 29 anos de contribuição;
  6. As mulheres podem se aposentar após 24 anos de contribuição.
  7. Deficiência Grave:
  8. Homens podem se aposentar após 25 anos de contribuição;
  9. As mulheres podem se aposentar após 20 anos de contribuição.

No caso dos deficientes auditivos, o grau de deficiência será determinado por meio de avaliação médica e funcional, conforme regulamentado pelo Decreto n.º 3.048/1999, que detalha os critérios para classificar a deficiência como leve, moderada ou grave. 

Esses critérios avaliam tanto a perda auditiva em si quanto os impactos na vida cotidiana e na capacidade de trabalho do segurado. 

Importante destacar que para Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência é possível contabilizar período de contribuição sem deficiência, utilizando uma tabela prevista em lei. 

Comprovação da Deficiência Auditiva e Avaliações Necessárias. 

A comprovação da deficiência auditiva para fins de concessão de aposentadoria deve seguir as orientações do Decreto n.º 3.048/1999, que estabelece os procedimentos para a avaliação médica e funcional. 

Essa avaliação é feita por uma equipe multiprofissional, composta por médicos e assistentes sociais do INSS, que analisam laudos médicos, exames auditivos e outros documentos que comprovem a condição de deficiência ao longo do tempo de contribuição. 

Além disso, o segurado deverá apresentar documentos que comprovem sua contribuição ao INSS durante o período em que esteve enquadrado como pessoa com deficiência. 

A avaliação funcional é fundamental, pois, além de verificar a deficiência auditiva em si, também considera o impacto dessa deficiência na capacidade de realizar atividades cotidianas e profissionais. 

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência no Contexto da Reforma da Previdência. 

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, trouxe diversas mudanças nas regras de aposentadoria, mas manteve as condições especiais para a aposentadoria da pessoa com deficiência, incluindo os deficientes auditivos. 

As regras aplicáveis pela Lei Complementar n.º 142/2013 continuam válidas, o que significa que as pessoas com deficiência ainda podem se aposentar com critérios diferenciados, tanto por idade quanto por tempo de contribuição. 

Dessa forma, os deficientes auditivos continuam a ter direito à aposentadoria conforme as regras anteriores à reforma, sem necessidade de cumprir as novas exigências de idade mínima e pontos aplicáveis aos segurados sem deficiência. Esse foi um avanço importante para garantir que as pessoas com deficiência mantivessem o acesso facilitado à aposentadoria, mesmo após as mudanças significativas trazidas pela reforma. 

  

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