Artigos | Postado no dia: 8 janeiro, 2025

A JORNADA 12X36 E SUAS IMPLICAÇÕES LEGAIS: VANTAGENS E DESAFIOS

A jornada de trabalho 12×36 é um modelo de escala que ganha cada vez mais espaço em diversos setores no Brasil. Trata-se de um regime em que o trabalhador atua por 12 horas seguidas, seguidas de 36 horas de descanso.  

Essa modalidade, se bem aplicada, pode trazer benefícios tanto para empregadores quanto para empregados. No entanto, também apresenta desafios que devem ser considerados.  

Esse tipo de contratação é realizado pelo empregador que necessita de um empregado presente no posto de trabalho constantemente, como é o caso da área da saúde, segurança, cuidadores de idosos etc. 

Antes da Reforma Trabalhista era necessário haver acordo coletivo de trabalho para implantar o regime, porém, após a Reforma, o mero acordo individual entre Empregador e Empregado é suficiente para implantação. 

Na pratica o empregado trabalha 12 horas seguidas e depois descansa por 36 horas. Todavia, permanecem dúvidas a respeito de se esse trabalhador possui direito a horas extras, assim como quanto às folgas aos sábados, domingos ou feriados. 

O objetivo do presente artigo é analisar os aspectos legais, as vantagens e os desafios dessa modalidade de trabalho. 

ASPECTOS LEGAIS DA JORNADA 12X36 

A jornada 12×36 foi regulamentada pela Reforma Trabalhista de 2017, através da Lei nº 13.467, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Antes da reforma, esse tipo de jornada só era permitido mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Após a reforma, passou a ser possível por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado. 

Os fundamentos jurídicos da jornada 12×36 estão previstas no art. 59-A da CLT e normas coletivas. 

O trabalhador sujeito ao regime de escala não tem direito de folga aos domingos e feriados. Quanto às horas extras, em regra, o trabalhador também não possui direito as horas que excedem às 08 horas diárias. 

Há ainda a necessidade de observância de regulamentação em atividades específicas, como saúde e segurança. 

HORAS EXTRAS NA JORNADA 12X36 

As horas trabalhadas além das 12 horas regulares devem ser consideradas como horas extras, a menos que estejam cobertas por compensação ou negociação coletiva que estipule condições diferentes. 

Conforme a legislação trabalhista, as horas extras devem ser remuneradas com um adicional de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal, salvo disposição mais favorável ao trabalhador em acordo ou convenção coletiva. 

O empregador deve justificar a necessidade de horas extras, que deve ser pontual e não recorrente, exceto em situações previamente acordadas em convenções ou acordos coletivos 

Há entendimento doutrinário no sentido de que a prestação de horas extras no regime 12×36 descaracterizaria esse regime de trabalho. Nesse caso, prestadas horas extras além das 12 horas, restaria desconfigurado o regime, sendo devidas todas as horas extraordinárias, além das 8 horas diárias.  

AS VANTAGENS DA JORNADA 12X36 

Permite ao trabalhador ter mais dias consecutivos de descanso, o que pode ser especialmente benéfico para quem reside longe do local de trabalho ou possui outras atividades pessoais ou profissionais. 

Para empregadores, a jornada 12×36 pode resultar em redução de custos relacionados a transporte e alimentação, visto que há menos deslocamentos diários dos funcionários. 

Em alguns setores, como saúde e segurança, esse regime pode aumentar a produtividade, pois os trabalhadores estão presentes por mais tempo, permitindo uma continuidade no atendimento ou serviço. 

OS DESAFIOS E PONTOS DE ATENÇÃO 

Há riscos e desafios a serem superados na adoção do regime, por obvio, tais como a exposição prolongada a riscos em atividades insalubres, impactos na saúde e no bem-estar dos trabalhadores devido à extensão do turno, discussões sobre intervalos intrajornada e descanso. 

Assim, recomenda-se que ao adotar a jornada 12×36, os acordos sejam bem redigidos, que haja acompanhamento médico e adequada gestão de escalas. 

Nos ambientes insalubres, o parágrafo único do art. 60 da CLT, dispensa de autorização prévia para o trabalho extraordinário no regime 12×36. 

Conforme já expusemos, a importância da negociação coletiva e da transparência no contrato é imensa para os trabalhadores que devem ler as cláusulas atentamente ou buscar um especialista para orientá-los na interpretação desse contrato. 

Assim, há a necessidade de equilíbrio entre produtividade e proteção ao trabalhador, garantindo que a jornada 12×36 seja aplicada de forma justa e benéfica para ambas as partes, respeitando os limites legais e promovendo a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador.