Artigos | Postado no dia: 14 outubro, 2026

Inventário: você sabe como funciona?

Infelizmente, mais cedo ou mais tarde, é muito provável que nos deparemos com o falecimento de um familiar.
E quem passa por uma perda não deveria precisar, ao mesmo tempo que lida com a dor da perda, se preocupar com a burocracia envolvida. Porém, existem regras e prazos no inventário que merecem ser conhecidos.

O inventário é o procedimento que resolve as obrigações e formaliza a transferência dos bens do falecido para os herdeiros. Ele pode ser feito pela via judicial, com processo na Justiça, ou pela via extrajudicial, por escritura pública, direto no cartório. A segunda opção é, sem dúvida, a mais ágil e econômica.

Desde 2007 já é possível a realização de inventário em cartório. Todavia, somente a partir de 2024, o Conselho Nacional de Justiça autorizou a realização de inventário em cartório mesmo quando há herdeiros menores de idade ou incapazes.

Antes, a presença de um herdeiro incapaz obrigava a família a trilhar o caminho judicial; hoje, isso deixou de ser, por si só, um impedimento. Basta que haja consenso entre todos os herdeiros e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente, fiscalizando o ato. Na prática, o único empecilho para resolver tudo no cartório é a falta de consenso sobre a divisão dos bens. Havendo conflito entre a família, aí sim o caminho será o judicial.

O prazo também merece atenção: a legislação refere que o processo de inventário deve ser aberto dentro de dois meses, a contar da data do falecimento. Desse modo, caso o prazo não seja observado, poderá incidir multa sobre o ITCMD, que é o imposto estadual sobre a herança, a depender da previsão de cada Estado.

Quanto às despesas pertinentes à realização do inventário, destacam-se três despesas principais: o ITCMD, imposto estadual que precisa ser pago para concluir a transferência dos bens; as custas, que podem ser os emolumentos do cartório ou as taxas judiciais; e os honorários do advogado.

Quanto ao ITCMD, importante destacar que a reforma tributária trouxe a Lei Complementar 227/2026, que regulamentou o ITCMD em âmbito nacional, com alíquotas progressivas, ou seja, quem tem patrimônio maior paga proporcionalmente mais. Tais faixas de alíquotas deverão ser implementadas por cada Estado.

Há ainda uma situação pouco conhecida que merece atenção: quando a pessoa falece sem deixar bens, a família pode lavrar o chamado inventário negativo, que comprova oficialmente que não havia patrimônio a partilhar. É um procedimento simples, feito por escritura pública no cartório.

O conselho final é simples: não deixe para depois. Quanto antes a família procurar um advogado especialista em sucessões, menor poderá ser o desgaste financeiro e emocional.