O que é adicional de sobreaviso e como calcular

Entenda o que é adicional de sobreaviso e como calcular!

Até o ano de 2012, o regime de sobreaviso era destinado somente à categoria de trabalhadores ferroviários. Contudo, com o advento da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho -TST, esse regime foi ampliado, passando a abranger outras categorias. 

Dessa forma, o regime de sobreaviso é destinado às atividades profissionais que necessitam da prontidão dos empregados para a execução de determinadas tarefas, devendo o funcionário estar contactável durante as horas predeterminadas. 

Para que tenha validade, o regime de sobreaviso precisa estar previsto com suas especificidades em acordo coletivo e/ou em cláusula no contrato de trabalho. 

O regime de sobreaviso tem várias particularidades e costuma causar muitas dúvidas tanto para os empregadores quanto para os funcionários. Pensando nisso, abordaremos tudo o que você precisa saber sobre o regime de sobreaviso neste artigo! 

O que é Regime de Sobreaviso?

O Regime de sobreaviso é uma modalidade de trabalho onde o funcionário fica à disposição do empregador durante o seu período de descanso. 

Até o ano de 2012, o empregado em sobreaviso precisava ficar em casa de prontidão, aguardando contato da empresa para se apresentar ao trabalho, caso fosse necessário. Entretanto, com o avanço das tecnologias de comunicação, a legislação foi alterada, passando a prever o seguinte: 

“Considera-se em sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”

Dessa forma, o empregado não precisa mais ficar necessariamente em casa quando estiver de sobreaviso, podendo ficar em qualquer lugar, desde que esteja disponível e haja a possibilidade de comunicação para a convocação do trabalho. 

Ademais, cabe ressaltar que a lei determina que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, ou seja, o fato de o colaborador possuir aparelhos de trabalho que possibilitem o contato, não configura por si só o sobreaviso. 

Por essa razão, mesmo que exista acordo coletivo, é recomendado que a empresa tenha cláusula em contrato com as especificações de como irá ocorrer o sobreaviso. 

De forma simples, o regime de sobreaviso pode ser considerado como um plantão de disponibilidade em prol da empresa, no qual a prestação de serviço só ocorre se houver solicitação. 

Quando o trabalhador que está em sobreaviso é chamado para o trabalho, o período de sobreaviso se encerra, iniciando-se o período de efetivo trabalho.

LEIA TAMBÉM: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO: COMO FUNCIONA

Quais profissões estão sujeitas ao Regime de Sobreaviso?  

Conforme já mencionado, anteriormente o regime de sobreaviso era destinado somente à classe profissional dos ferroviários. Atualmente, a Súmula 428 do TST, em conjunto com as leis 12.551/11 e 12.619/12, possibilitaram a supervisão e o monitoramento da jornada de trabalho remoto, o que viabilizou que outras profissões adotassem o regime de sobreaviso. 

Dessa forma, as principais áreas que fazem uso dessa forma de regime de trabalho são: 

  • Saúde;
  • Aviação;
  • Jornalismo;
  • Tecnologia da informação;
  • Aeronáutica;
  • Eletricidade.

Qual a remuneração correspondente ao período de sobreaviso e como calcular?

No regime de sobreaviso, o trabalhador precisa estar alerta à atividade profissional, visto que a empresa pode requerer os seus serviços a qualquer momento. Assim, ele é obrigado a se manter conectado, restringindo as atividades que poderia vir a realizar no período. 

Por isso, o trabalhador em sobreaviso tem direito a receber uma remuneração equivalente a um terço do salário-hora comum multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição da empresa. Contudo, algumas das categorias anteriormente mencionadas, trabalham com valores diferentes para o adicional de sobreaviso, portanto é importante sempre consultar a convenção coletiva dos colaboradores de sua empresa.

De acordo com a CLT, o colaborador pode ficar disponível para a empresa durante, no máximo, 24 horas.

Dessa forma, para calcular o valor do sobreaviso, primeiramente deve-se calcular o valor da hora normal recebida pelo trabalhador. Para isso, é preciso dividir o valor recebido mensalmente pela quantidade de horas trabalhadas. Após, divide por 3 e multiplica pelas horas que o empregado ficou de sobreaviso. O resultado da equação corresponde ao valor devido.

Caso o trabalhador em sobreaviso seja chamado para o trabalho, o sobreaviso acaba e o período de trabalho efetivo começa, devendo ser pago de acordo com o salário, incluindo horas extras, caso extrapole o tempo de sua jornada e, se for o caso, o adicional noturno. 

O adicional de sobreaviso reflete nas verbas trabalhistas?

Sim, o adicional de sobreaviso tem caráter salarial e reflete em todas as verbas contratuais, quais sejam, o aviso prévio, as férias, o décimo terceiro salário, as horas extras e o FGTS. 

Sobreaviso e prontidão são a mesma coisa?

Não!!  

A prontidão difere do sobreaviso pois o profissional precisa aguardar dentro das dependências da empresa, podendo ficar à disposição por até 12 horas, tendo direito a receber o valor correspondente a 2/3 do valor da hora normal.

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Ficou com dúvidas em relação ao adicional de sobreaviso? Entre em contato conosco e conte com a ajuda de profissionais que entendem do assunto!

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