Possibilidades de remoção do inventariante

Saiba quando é possível remover o inventariante

O inventário é o procedimento destinado a fazer um levantamento de todos os bens e dívidas deixados por uma pessoa falecida para que posteriormente seja possível prosseguir com a partilha dos bens deixados. 

Nesse sentido, o inventariante age como um administrador do espólio (conjunto de bens deixado pela pessoa falecida) até que seja realizada a efetiva partilha da herança entre os herdeiros. 

Dessa forma, são atribuídas a ele muitas responsabilidades. Contudo, por vezes, o inventariante deixa de cumprir as suas funções, prejudicando o andamento do inventário e fazendo com que os demais herdeiros requeiram sua remoção da função de inventariante.

Como este é um assunto que costuma gerar bastante dúvidas, nós, do Garcia e Garcia Advogados Associados, trouxemos abaixo as informações que você precisa saber sobre o inventariante, incluindo quem pode exercer essa função e os casos em que é possível requerer a sua remoção. Vamos ver?

Se você quer saber mais sobre inventário, não deixe de conferir nosso outro artigo: Inventário Extrajudicial: vantagens e requisitos 

Quem pode ser inventariante?

Conforme mencionado acima, o inventariante é o administrador do espólio, sendo o responsável por representar a herança ativa e passivamente até a data da efetiva divisão dos bens entre os herdeiros e, também, após a conclusão do Inventário.

Dessa forma, são atribuídas muitas responsabilidades ao inventariante que, de acordo com a lei, será escolhido pelo juiz conforme a seguinte ordem: 

  • o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
  • o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
  • qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
  • o herdeiro menor, por seu representante legal;
  • o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
  • o cessionário do herdeiro ou do legatário;
  • o inventariante judicial, se houver;
  • pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Importante mencionar que a ordem mencionada não é absoluta, podendo o juiz escolher de forma diversa de acordo com o caso. 

Após escolhido, o inventariante será informado da sua nomeação e deverá prestar o compromisso de desempenhar a função dentro de cinco dias. 

Nesse sentido, ele será o responsável por indicar todos os bens existentes da pessoa falecida, bem como avaliá-los e dizer quem está na posse de cada um deles. A lei dispõe ainda que incumbe ao inventariante:

  • representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se quanto ao dativo o disposto no art. 75, § 1º ;
  • administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
  • prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
  • exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
  • juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
  • trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
  • prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
  • requerer a declaração de insolvência.

Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

  • alienar bens de qualquer espécie;
  • transigir em juízo ou fora dele;
  • pagar dívidas do espólio;
  • fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Ocorre que, caso o inventariante não cumpra com as suas obrigações, qualquer uma das demais partes do processo poderá requerer a sua remoção, conforme veremos abaixo. 

IMPORTANTE: no inventário extrajudicial também há a escolha do inventariante, que nesse caso se dá pela escolha dos herdeiros. Nessa modalidade de inventário o inventariante será o responsável por encaminhar todo o procedimento. 

Quando o inventariante pode ser removido? 

A essa altura do artigo, você já deve ter presumido que o inventariante representa uma das funções mais importantes do processo e que a sua função é dar andamento adequado ao inventário. 

Entretanto, quando o inventariante escolhido deixa de cumprir com as suas funções, este poderá ser removido de ofício ou a requerimento de qualquer uma das demais partes do processo. 

Nesse sentido, a legislação dispõe que é possível a remoção do inventariante nos seguintes casos: 

  • se não prestar no prazo legal as primeiras ou as últimas declarações;
  • se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
  • se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem danos;
  • se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
  • se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
  • se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Nesses casos, o juiz irá analisar e, caso opte por remover o inventariante, nomeará outro inventariante, observando o rol anteriormente mencionado. 

Dependendo do caso, ainda é possível a responsabilização do inventariante na esfera cível por perdas e danos, e,  a depender do caso, até mesmo na esfera criminal.

Se você quer entender mais sobre o assunto e ver quais são as melhores opções no seu caso, não deixe de contar com o auxílio de quem entende do assunto para ajudá-lo. Entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de advogados especializados em sucessões.

Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe sempre nosso Blog.

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