Equiparação salarial – como saber se você tem direito

A Constituição Federal veda a prática de diferenças salariais por motivo de gênero, idade, cor ou estado civil, e prevê que a isonomia salarial é um direito de todos. Podemos dizer de forma genérica que a Equiparação salarial é a garantia de que os empregados que exerçam a mesma função (atividade) dentro da mesma empresa recebam o mesmo salário, ou seja, não poderia haver diferença salarial entre esses colaboradores (isonomia).

Porém, não basta exercer somente a mesma atividade (função) para ter direito a Equiparação, pois a legislação trabalhista impõe que seja preenchido alguns requisitos para ter esse direito reconhecido (artigo 461 da CLT).

A igualdade salarial deverá ser observada quando houver:

1) Identidade de Função (todas as atividades devem ser exatamente iguais, não pode haver qualquer diferença no desempenho da atividade; não importa anomenclatura do cargo);

2) Trabalho de igual valor (igual produtividade e mesma perfeição técnica);

3) Trabalho prestado para o mesmo empregador e na mesma localidade (no mesmo estabelecimento);

4) Não pode haver diferença de tempo de serviço para o mesmo empregado superior a 4 anos; (o tempo de serviço prestado ao mesmo empregador entre o colaborador que pede a equiparação salarial para o equiparado não pode ser superior a quatro anos.)

5) Não pode haver diferença na função superior a 2 anos na mesma função, ou seja, aquele que solicita o mesmo salário, não pode ter diferença de mais de dois anos de função em relação ao seu colega paradigma.

6) Os paradigmas devem ser contemporâneos, não mais sendo admitido o paradigma remoto, ou seja, não cabe mais pedido de equiparação com outro funcionário que já foi usado para requerimento de equiparação, mas não necessariamente trabalhe com o colaborador no momento.

Estes requisitos são cumulativos, não basta preencher apenas um ou dois deles.

Exceção a esta regra, trazida pela nova Lei Trabalhista, são os casos das empresas que estiverem organizadas em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna ou negociação coletiva, plano de cargos e salários. Não poderá ser usado como paradigma o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestado pelo órgão competente da Previdência Social.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Gostaria de receber nosso conteúdo?

Cadastre-se para receber!



    Desejo receber comunicações.
    Ao informar seus dados você concorda com a política de privacidade.


    // - 20/07/2022 - FA // - Linha add conforme solicitação da Equipe que administra o site.