Responsabilidade civil das clínicas veterinárias e pet shops

A responsabilidade civil das clínicas veterinárias e de pet shops é, por força de lei, objetiva, e entra em cena quando se constata que o estabelecimento comercial não adotou as melhores práticas da medicina veterinária ou de proteção ao consumidor (art. 14, § 1º, incs. I a III, do Código de Defesa do Consumidor).

Ou seja, houve uma falha em algum de seus deveres, que são:

(i) a prestação de informação;

(ii) o conhecimento técnico;

(iii) a vigilância; e

(iv) a assistência ao animal.

Em um primeiro momento, esta é uma análise que deve ser feita tanto pelos estabelecimentos comerciais, quanto pelos donos dos pets, para que tentem, amigavelmente, chegar a uma solução que, ao menos, amenize os problemas ocorridos.

Quando não é possível chegar neste consenso, é possível partir para uma mediação profissional ou para a intervenção judicial – hipótese em que a existência do erro profissional será verificada, provavelmente, pela análise de documentos e auxílio de um perito imparcial.

Uma vez constatada a existência da falha, o dono do animal de estimação deverá ser indenizado por todos os prejuízos sofridos, desde que provados, inclusive eventual dano moral.

As empresas, por sua vez, podem afastar esta falha, se provarem que este resultado danoso era:

(i) caso fortuito e força maior, que consiste em um imprevisível e/ou inevitável;

(ii) decorrente de culpa exclusiva do animal ou de seu tutor;

(iii) decorrente de um erro escusável ou de risco inerente ao tratamento, hipóteses em que a conduta do profissional, diante das circunstâncias do caso, foi razoável, levando em consideração o que se espera de um profissional cuidadoso e hábil.

Estas são algumas premissas básicas que podem ser consideradas tanto pelos tutores dos animais de estimação, quanto pelas empresas que prestam serviços veterinários e de pet shop.

É importante destacar que a responsabilidade do médico veterinário (enquanto profissional liberal e não empresa), é regida de forma diversa. Isso significa que ela não é objetiva, mas sim subjetiva, o que torna necessária a comprovação de que o profissional agiu com imprudência, negligência ou imperícia (conforme art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor).

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