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Precatórios da Justiça Federal
17/12/2019

O PRECATÓRIO, no âmbito da Justiça Federal, é uma espécie de requisição de pagamento resultante da condenação sofrida pela Fazenda Pública em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário. Sendo assim, considerando-se o salário mínimo nacional em vigência no ano de 2019, toda a causa movida em face de autarquia ou entidade federal, cujo valor ultrapasse R$ 59.880,00, será paga mediante precatório.

Quanto à previsão de pagamento, cabe destacar que os precatórios apresentados até 1° julho de cada ano, serão atualizados nesta data, a fim de que sejam incluídos na proposta orçamentária para pagamento no ano seguinte. O prazo final para depósito, junto ao Tribunal, dos valores dos precatórios inscritos em proposta orçamentária é 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado.

O índice de correção monetária dos precatórios é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Em relação ao pagamento, o mesmo ocorrerá na ordem cronológica de apresentação dos precatórios no Tribunal, respeitada a prioridade, até o limite legal, para portadores de doença grave e idade superior a 60 anos na data da expedição do precatório, bem como a preferência daqueles com natureza alimentar sobre os de natureza comum.

Os valores pagos são depositados em contas de depósito judicial individualizadas para cada beneficiário, as quais são abertas em instituição financeira oficial (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).

Quando o valor do proveito econômico buscado na ação for igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, os valores serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), a qual também será atualizada, sofrerá correção monetária pelo IPCA-E, porém será paga de forma mais célere que o precatório, com prazo estipulado de até 60 (sessenta) dias após a sua expedição e processamento.

No que tange ao saque do precatório ou da RPV, o mesmo será feito diretamente pelo beneficiário na instituição financeira correspondente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal); o procedimento será diferente somente quando houver determinação de bloqueio do pagamento em processo de execução fiscal, sendo necessário, nesses casos, solicitar alvará para o juízo da execução.

Atenção:
há casos em que o valor recebido não pode ser tributado pelo imposto de renda; destacamos 2 exemplos:

1)
valor recebido se refere à restituição de imposto de renda;

2)
valor recebido corresponde à verba de aposentadoria oficial, paga pelo INSS, e o beneficiário do precatório ou RPV é isento de imposto de renda por motivo de doença grave.

Se o beneficiário do precatório/RPV se enquadrar nessas hipóteses, no momento do saque deverá ser informado ao atendente do banco que o valor recebido é isento de imposto de renda, bem como deverá ser solicitado, ao mesmo atendente, um formulário, no qual serão preenchidos o nome e dados pessoais do autor da ação e o número do processo, evitando-se, com isso, a tributação indevida da importância levantada.

 

O impacto da Reforma da Previdência nos estados e municípios
05/11/2019

O plenário do Senado concluiu a votação para aprovação da reforma da Previdência – PEC 6/19. Para que as novas regras passem a valer a PEC ainda precisa ser promulgada pelo Senado. A promulgação deve ocorrer entre 5 e 19 de novembro, tendo em vista que o Presidente do Senado (Davi Alcolumbre) quer a presença do presidente Jair Bolsonaro na sessão, bem como acordou que irá aguardar a aprovação do projeto de lei que vai regulamentar o direito à aposentadoria dos trabalhadores em condições de periculosidade.

Cabe esclarecer que os segurados que já preenchem os requisitos para se aposentar não se submeterão as novas regras. Já para aqueles que ainda não possuem tempo ou idade suficiente, conforme as regras atuais, terão que contar com uma das quatro regras de transição previstas na PEC 6/19. Salienta-se que a aposentação pelas regras de transição (na maioria das hipóteses) trará nova fórmula de cálculo do benefício, o que acarretará em uma aposentadoria de valor bem inferior.

Por esta razão, é de extrema importância que o contribuinte consulte um advogado especializado em Direito Previdenciário para verificar se possui condições de se aposentador pelas regras atuais ou com qual das regras de transição terás que contar. O planejamento previdenciário é primordial nesta fase.

Quanto aos servidores públicos estaduais e municipais, o Congresso ainda irá analisar uma segunda proposta – PEC 133/19 (PEC Paralela) – que contém alterações e acréscimos ao texto principal objetivando a inclusão dos Estados e Municípios nas novas regras previdenciárias.

O modelo discutido no Senado possibilita a adesão dos estados e municípios de forma facultativa, para se inserirem às regras previstas na reforma da previdência os entes federativos precisarão aprovar um projeto de lei nos legislativos locais.

A previsão para votação da PEC paralela na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado é para o início de novembro. Se aprovado em dois turnos no plenário da Casa, o texto ainda precisa voltar à Câmara dos Deputados.

 

Nova Lei altera CLT e gera dúvidas sobre rescisões contratuais
17/10/2019

A Lei nº 13.876, publicada em 20 de setembro de 2019, altera a legislação previdenciária, e também traz mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserindo dois novos parágrafos no artigo 832 da norma. A introdução dos dispositivos na legislação trabalhista deve represar a realização dos acordos na justiça do trabalho de natureza exclusivamente indenizatória, sob os quais não há incidência previdenciária ou fiscal.

De acordo com o Garcia & Garcia Advogados Associados, o texto prevê novas regras para os acordos judiciais ou extrajudiciais firmados entre as empresas e seus trabalhadores, que não podem mais discriminar valores a serem pagos como indenizatórios, caso existam verbas de natureza remuneratória ao empregado, como férias, 13º salário e horas extras. A norma tende a dificultar a realização de novos desfechos na Justiça do Trabalho, porque o juiz já não poderá mais aceitar um acordo firmado somente com a chancela de verbas indenizatórias. Não se pode descartar, ainda, a possibilidade de divisão de ações, em que os pedidos indenizatórios são propostos numa ação e os salariais em outro.

Até a publicação da lei, as partes podiam determinar como seriam descritos os valores acertados, mas a nova norma acaba com a prática de colocar o montante a ser pago como indenização. As alterações na CLT, que fixaram a base mínima no valor de um salário mínimo ou de um piso da categoria, pode inviabilizar a efetivação de acordos.

 
         
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