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Companhia é condenada ao pagamento de adicional noturno
Por TST   
23 de junho de 2010
Segundo a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Com este entendimento, a Sétima Turma do TST reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e condenou a Companhia Vale do Rio Doce – CVRD ao pagamento do adicional noturno a um ex-empregado. No caso analisado, o trabalhador cumpria jornada no período noturno (entre 24h e 5h), havendo prorrogação, com o trabalho se estendendo após as 5 horas da manhã, o que acarretaria a incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas, conforme previsão da Súmula 60 do TST. A sentença regional, no entanto, entende que é devido o pagamento de adicional noturno para as horas prorrogadas no período diurno somente quando a jornada de trabalho for cumprida integralmente no período noturno, ou seja, no período compreendido entre 22h e 5h.
Para a relatora do recurso, juíza convocada Maria Doralice Novaes, a jurisprudência dominante do TST entende que, havendo a prorrogação da jornada de trabalho noturna do empregado no período diurno, é devido o adicional noturno, nos termos da Súmula 60, II, do TST, não afastando a sua incidência o fato de a jornada ser mista, pois o adicional noturno é devido como forma de compensar o desgaste sofrido pelo trabalhador, que é bem maior nas hipóteses de jornada mista. Em sua avaliação, a decisão regional, ao entender que somente é devido o pagamento de adicional noturno para as horas prorrogadas no período diurno “quando a jornada de trabalho é cumprida integralmente no período noturno, ou seja, no período compreendido entre 22h e 5h, implica possível contrariedade à Súmula 60, II, do TST”. Com esses fundamentos, manifestou-se pelo conhecimento do recurso do empregado e, no mérito, condenou a empresa ao pagamento do adicional noturno nas horas trabalhadas na prorrogação da jornada noturna.
(TST-RR-15440-10.2009.5.17.0006)
(Dirceu Arcoverde)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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