Home
Identidade
Posicionamento
Equipe
Atuação
Links Úteis
Notícias
Contato
Trabalhe Conosco
Nosso Escritório
R. 24 de Outubro, 1557
5º andar
Auxiliadora
Porto Alegre/RS
CEP - 90510.003
TEL. 55.51.2101.5151 

 

Norma coletiva pode estabelecer formas de pagamento de participação nos lucros
Por T.S.T.   
03 de março de 2010

O entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho é de que o pagamento de participação nos lucros ou resultados da empresa não tem natureza salarial, e sim indenizatória. Por esse motivo é válida norma coletiva que prevê o parcelamento dos valores devidos pelo empregador ao empregado.

Apesar de ter opinião diferente, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Sexta Turma do TST e relator de recurso de revista da Volkswagen do Brasil em defesa da legalidade de parcelamento efetuado, assegurou a natureza indenizatória da parcela paga ao trabalhador pela empresa.

Como consequência desse julgamento unânime, os ministros da Sexta Turma excluíram da condenação a integração da parcela paga a título de “participação em lucros e resultados” na remuneração do trabalhador e respectiva incidência nas verbas reflexas.

A discussão dos autos dizia respeito à natureza jurídica da parcela intitulada participação nos lucros, quando paga em desacordo com a norma legal que impede o pagamento antecipado em periodicidade inferior a seis meses, na medida em que existe acordo coletivo prevendo pagamento mensal. No caso, os valores pagos a título de antecipação da participação nos resultados de janeiro/1999 a abril/2000, foram parcelados à base de 1/12 por mês.

Para o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região), os valores devidos possuíam natureza salarial, porque a norma coletiva não poderia contrariar a Lei nº 10.101/2000, que proíbe o pagamento de qualquer antecipação a este título em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

No entanto, a interpretação da maioria dos integrantes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST é no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece periodicidade de pagamento de participação nos lucros inferior à semestral – apesar da vedação legal.

Segundo os ministros, é preciso prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de negociações coletivas, caso contrário haveria desrespeito ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. (RR – 36100-71.2005.5.02.0462)

 
Prazo de 15 dias para apresentar defesa em reconvenção não é válido na Justiça do Trabalho

24 de junho de 2010 | TST

O prazo de 15 dias, estipulado pelo artigo 316 do Código de Processo Civil para apresentação de defesa de reconvenção (instrumento jurídico utilizado no mesmo processo pelo réu...
Leia Mais

Ex-jogador da Seleção Brasileira de Futebol tem recurso negado no TST

24 de junho de 2010 | TST

O ex-jogador de futebol e tetracampeão pela Seleção Brasileira em 1994, Márcio Santos, teve um recurso negado em julgamento recente na Seção II Especializada em Dissídios...
Leia Mais

SDI-1 reconhece validade de guia de depósito pouco legível

24 de junho de 2010 | TST

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho garantiu à Caixa Econômica Federal o direito de ter um agravo de instrumento analisado pela Sexta Turma da...
Leia Mais

Mais notícias

Veja todas as NOTÍCIAS.

© 2008 Garcia & Garcia Advogados Associados | por Negocianti
Últimas Notícias





Esqueceu sua senha?