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Concessionária é condenada a indenizar por constante interrupção de energia elétrica
Por TJ-RJ   
03 de março de 2010

O desembargador Miguel Angelo Barros, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a Ampla Energia e Serviços a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, Rita de Cássia Guimarães Moraes por constante interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência. A apelação cível foi interposta pela empresa contra a consumidora, e teve parcial aceitação do relator, que reduziu o valor indenizatório, mantendo, no mais, a sentença de primeira instância. Para ele, porém, não resta dúvida de que houve inadequada prestação do serviço.

De acordo com Rita de Cássia, entre os dias 8 e 14 de setembro de 2003, ela sofreu o corte de fornecimento de energia elétrica em sua casa, sendo o mesmo restabelecido somente após uma semana, apesar das várias reclamações protocoladas por ela e vizinhos. Os cortes continuaram, até 30 de novembro do mesmo ano, com interrupções que levavam até quatro dias para o restabelecimento, mesmo estando ela em dia com o pagamento de suas contas. Ela disse ainda no processo que neste período o marido teve câncer e foi submetido a uma cirurgia de alto risco, necessitando assim de cuidados especiais no pós-operatório, o que não foi totalmente atendido devido à má prestação do serviço pela ré. O problema só foi resolvido quando prepostos da empresa estiveram no local e trocaram o disjuntor que causava a queda da energia elétrica na vizinhança.

O juízo da 7ª Vara Cível de São Gonçalo condenou a Ampla ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais, mas o desembargador relator reduziu o valor para R$ 6 mil pois, segundo ele, o mesmo foi fixado em demasia, apesar da responsabilidade objetiva da ré.

“Na qualidade de prestadora de serviços, a requerida deve zelar pela qualidade dos mesmos, realizando toda a manutenção necessária a permitir que seus equipamentos estejam sempre em plenas condições de uso, efetuando, se for o caso, as substituições daqueles que apresentem qualquer defeito, com escopo de prestar sempre um serviço de qualidade, ainda mais em se tratando de serviço essencial”, afirmou o desembargador Miguel Angelo. 2009.001.56271

 
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