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TST susta pagamento de 29 milhões aos servidores do INSS do Rio Grande do Norte
Por T.S.T.   
24 de fevereiro de 2010

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar para suspender o pagamento de precatório, no valor de R$ 29 milhões, que seria pago aos servidores do Instituto Nacional de Seguridade Social, no Rio Grande do Norte. A decisão, adotada para “salvaguardar o interesse público, em caso de manifesta ilegalidade”, susta o pagamento do precatório, até a solução definitiva da ação rescisória ajuizada pelo INSS, por abranger diferenças salariais decorrentes dos Planos Bresser e Verão.

A autarquia, não obstante ter ajuizado embargos à execução, sustentando a inexigibilidade do título, posteriomente, fez acordo, que foi homologado pelo juiz. A quantia cobrada era de R$ 52 milhões e, pelo acordo, foi reduzida para R$ 27,9 milhões. Visando desconstituir esse acordo, a autarquia ajuizou ação rescisória perante o TRT da 21ª Região (RN), com pedido de liminar, para suspender a execução. O pedido de liminar foi indeferido pelo relator, o que ensejou a interposição de agravo regimental. O colegiado manteve o indeferimento, fato que levou a autarquia a pedir a suspensão da execução perante a esta Corte.

O Ministro Milton de Moura França valeu-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não existir direito adquirido aos reajustes salariais decorrentes do Plano Bresser (IPC de junho de 1987) e Verão (URP de fevereiro de 1989), e do que dispõe o artigo 884, § 5º, da CLT: “Considera-se inexigível título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.” Concluiu, por esses fundamentos, ter razão o requerente, ao postular a suspensão temporária do pagamento do precatório. Em abono de seu entendimento, citou o ensinamento de Alexandre de Freitas: “... A existência de sentença, mesmo transitada em julgado, baseada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, gera uma situação inusitada. Isto porque tal senda seria, também, inconstitucional...”, bem como precedente desta Corte, no sentido de que “o § 5º do art. 884 da CLT, até pronunciamento em contrário do Plenário do STF, goza de plena presunção de constitucionalidade, devendo, pois, ser aplicado” (ROAG 700/2008-000-15-40. 2, Rel. Min. Barros Levenhagen).

Enfatizou, também, ser irrelevante o fato de o objeto da rescisória ser acordo, “uma vez que, a despeito de sua origem consensual, equipara-se à sentença transitada em julgado” (art. 831 da CLT), e, finalmente, ressaltou que “o art. 4º da Lei nº 8.437/92, ao se referir à possibilidade de o presidente do Tribunal suspender execução de liminar (ato positivo), não autoriza uma interpretação restritiva de seu alcance. Ao contrário, para salvaguardar o interesse público, em caso de manifesta ilegalidade, basta que o ato praticado pelo juízo não apenas seja positivo (concessivo de liminar), repita-se, mas, igualmente, negativo, porém com o mesmo potencial danoso à ordem e à economia públicas”.

Em seu despacho, o ministro determinou que se oficiasse, com urgência, o Juiz Presidente do TRT da 21ª Região (TST-SLAT-682-81.2010.5.00.0000) .

 
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